Artigo 125 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional | Lei Complementar nº 35 de 14 de Março de 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 125
O Presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, poderá delegar-lhe atribuições.