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Artigo 108, Inciso IV, Alínea a da Lei Orgânica da Magistratura Nacional | Lei Complementar nº 35 de 14 de Março de 1979

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

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Art. 108

Poderão ser criados nos Estados, mediante proposta dos respectivos Tribunais de Justiça, Tribunais inferiores de segunda instância, denominados Tribunais de Alçada, observados os seguintes requisitos:

I

ter o Tribunal de Justiça número de Desembargadores igual ou superior a trinta;

II

haver o número de processos distribuídos no Tribunal de Justiça nos dois últimos anos, superado o índice de trezentos feitos por Desembargador, em cada ano;

III

limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, às infrações a que não seja cominada pena de reclusão (vetado) e, em matéria cível, a recursos nas ações relativas à locação e a acidentes do trabalho e à matéria fiscal, e nos concernentes a ações de procedimento sumaríssimo.

III

limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria cível, a recursos: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

a

em quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim nas possessórias; ( Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

b

nas ações relativas à matéria fiscal da competência dos Municípios; ( Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

c

nas ações de acidentes do trabalho; ( Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

d

nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria; ( Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

e

nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados; (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

IV

limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, a habeas corpus e recursos: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

a

nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada; ( Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

b

nas demais infrações a que não seja cominada a pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuados os crimes ou contravenções relativas a tóxicos ou entorpecentes, e a falência. (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

Parágrafo único

Nos Estados em que houver mais de um Tribunal de Alçada, caberá privativamente a um deles, pelo menos, exercer a competência prevista no inciso IV deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

Art. 108, IV, a da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) - Lei Complementar 35 de 14 de Março de 1979