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Artigo 37 da Lei Complementar nº 31 de 11 de Outubro de 1977

Cria o Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.


Art. 37

Não participarão do Colégio Eleitoral do Estado de Mato Grosso, nas eleições de 1º de setembro de 1978, os Deputados estaduais com domicílio eleitoral no Estado de Mato Grosso do Sul, nem os Delegados das Câmaras Municipais neste sediados.