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Artigo 23 da Lei Complementar nº 31 de 11 de Outubro de 1977

Cria o Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.


Art. 23

Observados os princípios estabelecidos no inciso V e § 4º do art. 13 da Constituição , os Governadores dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, deverão aprovar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, no primeiro caso a partir de 1º de janeiro e no segundo a contar de 15 de março de 1979, os quadros e tabelas definitivos do pessoal civil e os efetivos da Polícia Militar.

Parágrafo único

Os quadros e tabelas de que trata este artigo serão organizados com base na lotação que for fixada para os órgãos de cada um dos Estados.