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Artigo 18 da Lei Complementar nº 31 de 11 de Outubro de 1977

Cria o Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

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Art. 18

Comporão o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que, na data da vigência desta Lei, estejam exercendo suas funções no território do novo Estado, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

Art. 18 da Lei Complementar 31 /1977