JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Complementar nº 24 de 7 de Janeiro de 1975

Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Art. 9º da Lei Complementar 24 /1975