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Artigo 16 da Lei Complementar nº 24 de 7 de Janeiro de 1975

Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

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Art. 16

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.