JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso I da Lei Complementar nº 24 de 7 de Janeiro de 1975

Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I

as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado;

II

as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 1º

O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§ 2º

Ficam revogados os incisos IX e X do art. 1º da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969.

Art. 14, I da Lei Complementar 24 /1975