Artigo 11 da Lei Complementar nº 24 de 7 de Janeiro de 1975
Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Regimento das reuniões de representantes das Unidades da Federação será aprovado em convênio. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos