Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar nº 24 de 7 de Janeiro de 1975
Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único
O disposto neste artigo também se aplica:
I
à redução da base de cálculo;
II
à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III
à concessão de créditos presumidos;
IV
à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V
às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.