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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar nº 24 de 7 de Janeiro de 1975

Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

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Art. 1º

As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único

O disposto neste artigo também se aplica:

I

à redução da base de cálculo;

II

à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III

à concessão de créditos presumidos;

IV

à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V

às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

Art. 1º, Parágrafo Único, II da Lei Complementar 24 /1975