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Artigo 96, Parágrafo 6 da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Art. 96

A instância de uniformização da jurisprudência relativa à legislação específica do IBS será composta, em meio virtual, da Câmara Superior do IBS, integrada de forma colegiada e paritária.

§ 1º

A Câmara Superior do IBS será integrada, na forma prevista em ato do CGIBS:

I

por 4 (quatro) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal;

II

por 4 (quatro) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal;

III

por 8 (oito) representantes dos contribuintes; e

IV

pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.

§ 2º

Os representantes dos contribuintes serão nomeados, na forma estabelecida em ato do CGIBS, dentre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de experiência em matéria tributária.

§ 3º

A presidência da Câmara Superior do IBS será exercida, de forma alternada, por servidor indicado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.

§ 4º

Os integrantes da Câmara Superior do IBS serão escolhidos dentre servidores que tenham integrado as Câmaras Julgadoras de segunda instância dos contenciosos administrativos tributários estadual, distrital e municipal por, no mínimo, 2 (dois) mandatos.

§ 5º

Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.

§ 6º

O funcionamento da Câmara Superior do IBS será disciplinado em ato do CGIBS.

§ 7º

Para fins dos incisos I e II do § 1º deste artigo, os servidores indicados deverão ser exclusivamente de carreira do Estado e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário.