Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 9º da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Art. 9º

Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte:

I

a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante, no momento da indicação, do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos; e

II

a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que, no momento da indicação, mantenha vínculo de subordinação hierárquica com a esfera federativa que o indicou e atenda, ao menos, a 1 (um) dos seguintes requisitos:

a

ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal;

b

ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos em cargo efetivo de autoridade fiscal integrante da administração tributária do Município ou do Distrito Federal;

c

ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do Distrito Federal.

§ 1º

Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente, no momento da indicação:

I

ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados;

II

não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 .

§ 2º

Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de 2 (dois) anos e somente perderão o cargo em razão de:

I

renúncia;

II

condenação judicial transitada em julgado:

a

a pena privativa de liberdade, nos termos do inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou de lei penal especial;

b

por improbidade administrativa, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ;

III

pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar no ente de origem;

IV

sanção disciplinar no âmbito do CGIBS, assegurados o contraditório e a ampla defesa, por:

a

conflito de interesses, nos termos do § 3º do art. 7º desta Lei Complementar;

b

falta grave, assim entendida aquela tipificada em resolução do CGIBS e que demonstre inequívoca inidoneidade para o exercício do mandato;

V

perda de vínculo com a esfera federativa representada, na forma do regimento interno.

§ 3º

O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno.

§ 4º

Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente.

§ 5º

Na hipótese de morte ou perda do cargo do titular e dos respectivos suplentes, será, para o remanescente do período referido no § 2º deste artigo:

I

realizada nova indicação pelo Poder Executivo, em se tratando de representantes dos Estados e do Distrito Federal;

II

realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do CGIBS, no caso de representantes dos Municípios e do Distrito Federal.