Artigo 89, Inciso I da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 89
O contencioso administrativo será estruturado, no âmbito das competências do CGIBS, nas seguintes instâncias:
I
primeira instância de julgamento;
II
segunda instância; e
III
instância de uniformização da jurisprudência do IBS relativa à legislação específica do IBS.
§ 1º
As instâncias de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão organizadas por unidade federativa estadual e distrital.
§ 2º
São requisitos para o exercício da função de julgador no processo administrativo tributário:
I
no caso dos servidores das administrações tributárias, que:
a
sejam integrantes das carreiras dotadas de competência para a realização do lançamento tributário ou de julgamento tributário;
b
possuam graduação em curso de nível superior;
c
preferencialmente, detenham experiência em julgamento de processos administrativos tributários em seus entes federativos de origem;
II
no caso dos representantes dos contribuintes, que:
a
possuam graduação em curso de nível superior há, pelo menos, 3 (três) anos;
b
detenham experiência tributária e contábil há, pelo menos, 3 (três) anos após a graduação em curso de nível superior.
§ 3º
É assegurada a paridade de representação entre o conjunto dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal em todas as instâncias que compõem a estrutura de julgamento incumbida de decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS.
§ 4º
Pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas de que trata o § 3º deste artigo serão ocupadas por mulheres.