Artigo 77, Parágrafo 6 da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 77
O órgão julgador de primeira instância administrativa recorrerá de ofício à segunda instância sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Pública.
§ 1º
A interposição do recurso de ofício será formalizada na própria decisão.
§ 2º
Independentemente do disposto no § 1º deste artigo, considera-se interposto ex lege o recurso de ofício, nos termos estabelecidos neste Título, e a instância superior avocará os autos e o conhecerá, se presentes os seus pressupostos.
§ 3º
Não caberá recurso de ofício:
I
da decisão contrária à Fazenda Pública que consignar, na data da realização do julgamento, valor inferior ao limite específico para esse fim fixado pelo CGIBS;
II
quando houver, nos autos, prova de recolhimento integral do tributo exigido no lançamento original;
III
na hipótese em que o cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver por fundamento disposição legal que importe remissão do crédito tributário;
IV
da decisão que aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no ato de lançamento de ofício, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação;
V
da decisão unânime contrária à Fazenda Pública, que tenha observado provimento vinculante a que se refere o art. 74 desta Lei Complementar; ou
VI
no processo administrativo sujeito ao rito sumário, nos termos do art. 76 desta Lei Complementar.
§ 4º
O valor de que trata o inciso I do § 3º deste artigo deverá ser único e estabelecido em caráter nacional.
§ 5º
Na hipótese prevista no inciso III do § 3º deste artigo, a representação fazendária deverá manifestar-se previamente à decisão.
§ 6º
Ato do CGIBS poderá estabelecer outras hipóteses de não cabimento do recurso de ofício, em razão da controvérsia da matéria ou da natureza da infração.