Artigo 68, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 68
A impugnação e os recursos serão indeferidos pela autoridade competente se intempestivos, postulados ou assinados por pessoa sem legitimidade ou ineptos, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.
§ 1º
A impugnação e os recursos serão considerados:
I
intempestivos, quando apresentados fora do prazo legal;
II
com vício de ilegitimidade de parte, quando postulados ou assinados por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação; e
III
ineptos, quando:
a
não contenham pedido ou seus fundamentos;
b
contenham pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável ao lançamento do tributo contestado; ou
c
não contenham elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura ou a assinatura de seu representante legal ou procurador legalmente constituído.
§ 2º
A impugnação e o recurso intempestivos não suspendem nem mantêm a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 3º
Se houver sido suscitada a tempestividade como preliminar, a impugnação ou o recurso serão encaminhados à instância julgadora competente.
§ 4º
Não caberá recurso da decisão colegiada a que se refere o § 3º deste artigo que decidir pela intempestividade.
§ 5º
Verificadas as irregularidades da representação a que se referem o inciso II e a alínea "c" do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte será intimado para saná-las em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e nulidade dos atos praticados e dos que lhes forem consequentes.