Artigo 62, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 62
Na contagem dos prazos processuais previstos neste Título, serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, exceto se houver expressa disposição em contrário nesta Lei Complementar ou na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 .
§ 1º
Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo administrativo tributário ou deva ser praticado o ato.
§ 2º
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 3º
No período a que se refere o § 2º deste artigo, não serão realizadas sessões de julgamento.
§ 4º
Se não houver prazo expressamente previsto para a prática do ato a cargo da parte, o prazo será de 10 (dez) dias.
§ 5º
Os entes federativos informarão ao CGIBS as datas não consideradas dias úteis e este fará a divulgação do calendário de dias úteis em seu sítio na internet.
§ 6º
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, não se considera dia de expediente normal aquele em que houver instabilidade do sistema eletrônico do CGIBS necessário à execução do ato, caracterizada pela indisponibilidade:
I
superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou
II
entre 23h00 e 24h00.