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Artigo 48, Inciso I da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Art. 48

O CGIBS será financiado:

I

pela retenção de valor equivalente ao percentual fixado nos termos do inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar sobre o produto da arrecadação corrente do IBS destinado mensalmente a cada ente federativo; e

II

por outras receitas, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 46 desta Lei Complementar.

§ 1º

Observados os critérios previstos no art. 47 desta Lei Complementar, a retenção de que trata o inciso I do caput deste artigo independe de autorização legislativa no orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º

O orçamento do CGIBS poderá prever a destinação de montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação corrente do IBS a programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento único do imposto.

§ 3º

Caso a retenção de que trata o inciso I do caput deste artigo resulte em montante superior ao previsto no orçamento do CGIBS, o Conselho Superior do CGIBS deliberará sobre a destinação do excedente, podendo ser reservada parcela para o financiamento do orçamento de exercícios financeiros subsequentes.

§ 4º

Sem prejuízo da destinação de recursos de que trata o § 2º deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão prever, por meio de lei específica, percentual da arrecadação corrente do IBS para o financiamento do CGIBS, adicionalmente ao percentual previsto no inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar, destinado para programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais.

§ 5º

Observados os critérios estabelecidos pelo CGIBS, os programas de que trata o § 4º deste artigo terão como objetivo a destinação às pessoas físicas de parcela do IBS incidente sobre as suas aquisições que não geram direito a crédito, podendo haver a possibilidade de destinação a entidades de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços de interesse público e atendam às seguintes condições:

I

sejam previamente cadastradas no ente federativo ao qual seria alocada a receita do IBS incidente na operação; e

II

sejam indicadas pela pessoa física adquirente do bem ou serviço.

§ 6º

O CGIBS publicará em portal eletrônico as solicitações de operação de crédito e as operações de crédito contratadas.

§ 7º

A contratação de operações de crédito pelo CGIBS dependerá de aprovação pela maioria dos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 47 desta Lei Complementar.