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Artigo 43, Inciso VII da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Art. 43

O CGIBS elaborará e disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e à sociedade, em meio eletrônico de amplo acesso público, nos termos do regimento interno, relatórios mensais com, no mínimo, as informações relativas:

I

aos recursos efetivamente arrecadados pelo CGIBS;

II

aos valores totais e individualizados, por ente federativo, da arrecadação, consideradas as alíquotas de referência vigentes no período;

III

aos valores totais retidos nos termos previstos no inciso I do § 4º do art. 156-A da Constituição Federal e nos arts. 131 e 132 do ADCT , de forma individualizada por tipo de retenção;

IV

aos valores totais retidos e transferidos nos termos previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal, individualizados por ente federativo;

V

aos valores compensados ou ressarcidos, individualizados por ente federativo;

VI

ao saldo dos créditos homologados de que trata o § 3º do art. 134 do ADCT , com a respectiva compensação, individualizados por ente federativo;

VII

aos valores devolvidos a pessoas físicas, à quantidade de beneficiários e ao valor da receita anulada, individualizados por ente federativo;

VIII

ao valor correspondente à arrecadação destinada a cada ente federativo, segregados os valores da parte não retida e da parte relativa à distribuição; e

IX

ao valor previsto no § 1º do art. 132 do ADCT , destinado a cada ente federativo.