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Artigo 38, Inciso I da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Art. 38

Compete à Diretoria de Procuradorias:

I

exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do CGIBS, ressalvadas as competências previstas no inciso VI do caput do art. 33 desta Lei Complementar;

II

coordenar as atividades de cobrança judicial, a serem desempenhadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III

coordenar as atividades de cobrança extrajudicial de débitos inscritos em dívida ativa, após o prazo de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei Complementar;

IV

exercer a representação judicial e a defesa de agentes públicos do CGIBS quanto a atos praticados no exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, desde que haja solicitação expressa do interessado e se trate de ato praticado no exercício de cargo, emprego ou função no CGIBS e em razão dele, mesmo que o agente não mais o ocupe no momento de sua representação judicial, e desde que o ato não contrarie entendimento do CGIBS à época em que foi praticado;

V

realizar a inscrição em dívida ativa, no caso de delegação ao CGIBS, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar.