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Artigo 26, Inciso II da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Art. 26

Integram a Diretoria Executiva:

I

1 (um) Diretor-Executivo, que a chefiará; e

II

os titulares das diretorias previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º

Os ocupantes dos cargos integrantes da Diretoria Executiva serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo período de 2 (dois) anos.

§ 2º

Os ocupantes dos cargos integrantes de diretoria a que se refere o caput deste artigo devem ter reputação ilibada e notório conhecimento nas respectivas áreas de atuação e ser escolhidos dentre os servidores, com dedicação exclusiva, das carreiras de administração tributária e, conforme o caso, de outras carreiras de administração pública ou das carreiras das procuradorias.

§ 3º

O regimento interno definirá o procedimento de seleção e nomeação do Diretor-Executivo e dos demais diretores e ocupantes de cargos da Diretoria Executiva do CGIBS, respeitadas a paridade e, nos termos do regimento interno, a alternância entre os representantes do conjunto dos Estados e do Distrito Federal e os do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, observado que pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas deverão ser ocupadas por mulheres.