Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso XIV da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS, as seguintes competências administrativas relativas ao IBS:
I
editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
II
arrecadar o imposto, efetuar as compensações, realizar as retenções previstas na legislação específica e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e
III
decidir o contencioso administrativo.
§ 1º
Além do previsto no caput deste artigo, compete ao CGIBS:
I
atuar juntamente com o Poder Executivo federal, com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos às regras comuns aplicáveis ao IBS e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS);
II
compartilhar com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ambas do Ministério da Fazenda, de modo cooperativo e recíproco, informações de interesse fiscal e de cobrança relativas ao IBS e à CBS;
III
exercer a gestão compartilhada, em conjunto com a RFB, do sistema de registro do início e do resultado das fiscalizações do IBS e da CBS de que trata o inciso II do caput do art. 325 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 ;
IV
disciplinar a aplicação do regime especial de fiscalização;
V
realizar avaliação quinquenal da eficiência, da eficácia e da efetividade de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 ;
VI
coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, no âmbito de suas competências, as atividades de:
a
fiscalização, lançamento, cobrança e representação administrativas relativas ao IBS, que serão realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b
cobrança judicial e extrajudicial do IBS e representação administrativa e judicial relativas ao IBS, que serão realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
c
inscrição em dívida ativa;
VII
promover a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários de IBS, em caso de delegação dos entes federativos, preservada a titularidade destes;
VIII
coordenar, em âmbito administrativo e judicial, a adoção dos métodos de solução adequada de conflitos relacionados ao IBS entre os entes federativos e os sujeitos passivos e estabelecer a padronização dos critérios para a sua realização;
IX
reter o montante de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal e:
a
distribuí-lo diretamente aos Municípios, conforme os critérios previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal ; e
b
depositá-lo, quando for o caso e no limite necessário, em conta especial, nos termos do inciso IV do caput do art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
X
efetuar as demais retenções previstas na Constituição Federal e em lei complementar;
XI
em conjunto com a RFB, propor a metodologia de cálculo, calcular, fixar e divulgar, conforme o caso, as alíquotas do IBS e da CBS, para os regimes específicos, na forma e no prazo previstos na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 ;
XII
em conjunto com a RFB, encaminhar, na forma do inciso III do § 3º do art. 349 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , a proposta para o cálculo do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas do IBS e da CBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações;
XIII
deduzir do produto da arrecadação do IBS devido aos Estados o valor compensado relativo a saldo credor acumulado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos do art. 137 desta Lei Complementar;
XIV
executar as atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e de tesouraria relativas à sua atuação;
XV
prestar contas perante órgãos de controle externo;
XVI
solicitar a cessão dos servidores efetivos:
a
das carreiras das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme as respectivas áreas de competência exclusiva, para atuarem no CGIBS nos termos do regimento interno;
b
de outras carreiras das secretarias de economia, fazenda, finanças ou tributação ou das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVII
estruturar o plano de cargos e salários e contratar empregados públicos, mediante concurso público, sob regime celetista, para o exercício de atividades do CGIBS que não estejam contempladas nas atribuições das carreiras da administração tributária, das procuradorias e das outras carreiras a que se refere o inciso XVI deste parágrafo;
XVIII
contratar serviços terceirizados para execução de atividades administrativas e de apoio;
XIX
estruturar o plano de vantagens remuneratórias ou indenizatórias aos membros do Conselho Superior do CGIBS e aos servidores de carreira cedidos ao CGIBS, observado o disposto no art. 37, caput, inciso XI, e §§ 12 e 18, este último conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023;
XX
instituir e manter a Escola Nacional de Tributação com intuito de promover, supervisionar ou financiar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas educacionais, nas modalidades de aperfeiçoamento, de atualização, de reciclagem e de especialização, inclusive por meio de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu:
a
dos servidores em exercício no CGIBS;
b
dos servidores em exercício nas administrações tributárias e financeiras e nas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
c
do público amplo, vedado o financiamento e permitida a cobrança de tarifas;
XXI
em conjunto com a RFB, estabelecer a metodologia de apuração do crédito nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis, nas hipóteses em que seja dispensada a comprovação de pagamento do IBS sobre a aquisição para apropriação dos créditos;
XXII
editar atos exclusivos ou conjuntos com o Poder Executivo federal, nos casos previstos em lei complementar;
XXIII
instituir programas e ações de incentivo à cidadania e à educação fiscal; e
XXIV
exercer outras competências que lhe sejam conferidas em lei complementar.
§ 2º
As competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no CGIBS e na representação deste, por servidores das respectivas carreiras.
§ 3º
Para os efeitos do exercício da coordenação da cobrança administrativa ou judicial, o CGIBS realizará todos os atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único, e estas serão realizadas nos termos da legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente.
§ 4º
O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário.
§ 5º
Exaurido o prazo regulamentar de que trata o § 4º deste artigo, contado da constituição definitiva do crédito tributário, a administração tributária encaminhará o expediente à respectiva procuradoria, observado o disposto no § 3º do art. 5º desta Lei Complementar, para as providências de cobrança judicial ou extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no regulamento único do IBS.
§ 6º
Será do CGIBS o ônus decorrente da cessão, pelos entes federativos, de servidores das carreiras das administrações tributárias, das procuradorias e das demais carreiras a que se refere o inciso XVI do § 1º deste artigo, na forma do regimento interno.
§ 7º
O CGIBS, a RFB e a PGFN poderão implementar soluções integradas para a administração e a cobrança do IBS e da CBS.
§ 8º
Cabe exclusivamente ao CGIBS a criação de obrigações acessórias relativas ao IBS.
§ 9º
Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, os entes federativos poderão definir hipóteses de delegação, mediante ajustes recíprocos, tais como convênios, acordos, protocolos, consórcios ou outros instrumentos jurídicos congêneres, ou de compartilhamento.
§ 10
Os acordos, convênios ou outros instrumentos legais celebrados entre os entes federativos, na forma do § 9º deste artigo, deverão ser depositados no CGIBS, que os disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial.
§ 11
As normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único do IBS serão aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal.
§ 12
O regulamento único do IBS preverá regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos, observado o disposto no parágrafo único do art. 471-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.