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Artigo 174, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Art. 174

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 3º Incluem-se nas operações de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem." (NR) "Art. 4º (...) § 4º O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual. (...) § 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes." (NR) "Art. 5º (...) I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços:

a

adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS, para: 1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física; 2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei; 3. os empregados do contribuinte; e 4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea;

b

produzidos ou prestados pelo contribuinte para: 1. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea "a" deste inciso; e 2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e

c

nas demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar; (...) § 8º Não se aplica o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos nos incisos IV e V do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar.

§ 9º

O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo será tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço.

§ 10

O regulamento disporá sobre critérios simplificados e opcionais para a tributação do fornecimento dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo para utilização temporária pelas pessoas físicas neles referidas." (NR) "Art. 6º (...) XII - as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (...) " (NR) "Art. 7º-A. Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir:

I

redução a zero de alíquota;

II

suspensão com conversão em alíquota zero;

III

isenção;

IV

diferimento; e

V

redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I.

Parágrafo único

Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação:

I

somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e

II

não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução." "Art. 10 (...) § 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências:

I

quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou

II

pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.

§ 4º

(...)

I

(...)

a

(...) 2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro; (...)

II

(...) c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, observar-se-ão as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento.

§ 6º

A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar.

§ 7º

O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações de que trata a alínea "a" do inciso I do § 4º deste artigo poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento." (NR) "Art. 11 (...) X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo: a) se a operação for onerosa: 1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou 2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País. b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País. (...)

§ 4º

(...) I - os serviços de que trata o inciso IX do caput deste artigo e a locação de bem móvel material serão considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente; e (...)

§ 7º

(...) II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º deste artigo, nas operações que não envolvam efetivo consumo: (...) § 8º (Revogado). § 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. (...) " (NR) "Art. 12 (...)

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

(...)

III

(VETADO); e (...) § 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados." (NR) "Art. 16 (...) Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam os Títulos IV e V deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme." (NR) "Art. 22 (...) II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso: a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º deste artigo; ou b) o fornecedor: 1. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e 2. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma. (...) § 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de IBS e CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso:

I

seja possível realizar o split payment na liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 6º deste artigo; e

II

a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 5º deste artigo. § 8º (Revogado). § 9º (Revogado). (...) § 13. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em regulamento, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá:

I

emitir documentos fiscais eletrônicos relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada;

II

apurar o IBS e a CBS decorrentes das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 10 deste artigo, conforme o caso; e

III

pagar o IBS e a CBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças. § 14. Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, caso a plataforma emita o documento fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido e pague o IBS e a CBS conforme regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei Complementar e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor. § 15. Nas hipóteses dos §§ 12, 13 e 14 deste artigo, a plataforma digital fica autorizada a calcular os débitos de IBS e de CBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor e eventual diferença do IBS e da CBS devidos na operação deverá ser:

I

paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou

II

devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência." (NR) "Art. 26 (...) V - fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo; (...)

§ 2º

(...) I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e (...) § 5º-A. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS e da CBS:

I

os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 , que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:

a

tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

b

não possuam: 1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos; 2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo; 3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência;

II

os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:

a

FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo;

b

fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes;

c

entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou

d

fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo; e

III

os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 6º-A e no § 8º-A deste artigo. § 5º-B. Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 5º-A deste artigo a posse temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira. (...) § 6º-A. São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular:

I

os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que:

a

não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 5º-A deste artigo; ou

b

estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e

II

os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 193, § 5º, ou no art. 219, § 6º, ambos desta Lei Complementar. § 7º (Revogado).

§ 7º-A

Os FII e os Fiagro de que tratam os incisos I e II do § 5º-A deste artigo poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular do IBS e da CBS. (...) § 8º-A. Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar, venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular. (...) § 9º-A. Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título V deste Livro, a parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros. § 10. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV do caput deste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido. (...) " (NR) "Art. 28 Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente:

I

pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;

II

pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;

III

na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:

a

pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou

b

nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor;

IV

pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão. § 1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento: (...) § 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do § 3º do art. 10 desta Lei Complementar. (...) " (NR) "Art. 29 (...) § 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis. (...) § 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas." (NR) "Art. 31 (...) § 1º Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreendem:

I

o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei Complementar; e

II

o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei Complementar. § 1º-A . Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por:

I

originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos;

II

transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e

III

transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento. (...) " (NR) "Art. 32 (...) § 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam:

I

a vinculação das operações com a transação de pagamento; e

II

a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações. § 2º As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento: I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento; (...) III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento. § 2º-A. Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento. (...) " (NR) "Art. 33 O procedimento simplificado do split payment será opcional e obedecerá ao disposto neste artigo. (...) § 2º-A. A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da CBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar, implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo. § 3º Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:

I

de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular; e

II

de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I do § 3º deste artigo. § 4º O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do § 3º deste artigo. § 5º (Revogado). § 6º Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações. § 7º O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo:

I

assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo; e

II

não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido." (NR) "Art. 34 (...)

V

(...) a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e (...) " (NR) "Art. 47 (...) § 8º Na devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente não seja contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada. (...) § 12. Nas hipóteses de devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular, o regulamento disciplinará os procedimentos e requisitos a serem observados, que poderão consistir em:

I

para o adquirente, constituição de débito ou estorno de crédito; e

II

para o fornecedor, apropriação de crédito ou estorno de débito. § 13. Na devolução e no cancelamento de operações cujo débito do IBS e da CBS tenha sido extinto, no todo ou em parte, em razão de recolhimento na liquidação financeira realizado na forma dos arts. 31 a 34 desta Lei Complementar (split payment), o regulamento poderá prever a transferência total ou parcial ao fornecedor do valor recolhido, observado o seguinte:

I

a transferência deverá ser realizada no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data do estorno do débito ou da data em que seria permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor; e

II

o valor transferido não poderá ser apropriado como crédito pelo fornecedor." (NR) "Art. 57 (...)

I

(...) g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso; II - os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para: (...) c) os empregados do contribuinte; e (...)

§ 3º

(...)

IV

(...) f) serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde; (...) h) fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento; (...) § 4º (Revogado). (...) § 6º (Revogado). § 7º (Revogado). (...) § 9º Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos do § 5º deste artigo, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do bem." (NR) "Art. 58 (...) § 4º É assegurada ao contribuinte a gratuidade de acesso aos mecanismos de integração sistêmica para envio e recebimento de dados e transações mínimos destinados à apuração e ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, disponibilizados, respectivamente, pelo CGIBS e pela RFB. § 5º O CGIBS e a RFB poderão fornecer, mediante ressarcimento dos custos, transações automatizadas que extrapolem as mínimas necessárias para apuração e cumprimento de obrigações acessórias, conforme definido em regulamento." (NR) "Art. 59 (...) § 5º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar será unificado, no âmbito do IBS, e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ." (NR) "Art. 60 (...) § 7º Para fins de simplificação, o ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo deverá permitir a emissão de documentos fiscais consolidados." (NR) "Art. 64 (...) § 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior:

I

cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou

II

em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos. (...)

§ 5º

(...)

I

(...) b) (revogada); (...) IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local:

a

da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou

b

do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos; (...) § 7º (Revogado)." (NR) "Art. 71 As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no § 6º do art. 126 desta Lei Complementar. (...) " (NR) "Art. 73 (...) Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior." (NR) "Art. 76 (...) § 3º O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica e para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o Regime de Tributação Simplificada (RTS). (...) " (NR) "Art. 80 (...)

§ 1º

(...) II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais: (...) § 1º-A. Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:

I

cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou

II

em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos. § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). (...) § 6º (Revogado). (...) " (NR) "Art. 81-A A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 81, será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento.

§ 1º

Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e serão exigidos do exportador, com os devidos acréscimos, a CBS e o IBS incidentes na operação, inclusive os relativos às operações de que trata o inciso II do § 1º do art. 80.

§ 2º

O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo previsto no § 1º deste artigo." "Art. 89 (...) § 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil: I - será dispensado o pagamento do IBS e da CBS; e (...) " (NR) "Seção VIII Disposições Finais Art. 98-A . O regulamento poderá prever hipóteses em que os regimes aduaneiros especiais de que tratam os arts. 84, 85, 88 e 90 desta Lei Complementar serão aplicados a bens materiais com destino ao exterior, inclusive em caso de saída temporária do País. Art. 98-B A suspensão do pagamento do IBS e da CBS decorrente da aplicação de regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero na hipótese em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime." "Art. 106 (...) § 7º Os benefícios fiscais do regime especial de que trata este artigo aplicam-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024 , observada a disciplina estabelecida na legislação específica." (NR) "Art. 116 (...) § 5º (VETADO)." (NR) "Art. 117 (...)

§ 2º

(...) I - o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei Complementar; (...) " (NR) "Art. 126 (...) § 6º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual." (NR) "Art. 142 (...) II - fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS." (NR) " Art. 146 . São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a:

I

doenças raras;

II

doenças negligenciadas;

III

oncologia;

IV

diabetes;

V

HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);

VI

doenças cardiovasculares; e

VII

Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.

§ 1º

São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:

I

adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;

II

adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 ; ou

III

classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica.

§ 2º

A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 3º

Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS e da CBS, conforme disposto no caput deste artigo e no inciso III do § 1º deste artigo.

§ 4º

Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública." (NR) "Art. 149 (...)

§ 2º

(...) II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 3º (Revogado). (...) " (NR) "Art. 152 (...) II - na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos. (...) " (NR) " Art. 156 . São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para: (...) " (NR) "Art. 168 (...) § 6º Os percentuais de que trata o § 4º poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural. (...) " (NR) "Art. 172 (...) I - gasolina e suas correntes; (...) III - óleo diesel e suas correntes; (...) § 1º Para efeitos dos incisos I e III do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolina ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.

§ 2º

Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:

I

os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP;

II

sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e

III

obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto.

§ 3º

Ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União poderá postergar a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI do caput deste artigo." (NR) "Art. 182 (...) IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização; (...) XVII - operações de proteção patrimonial mutualista. (...) " (NR) "Art. 183 (...)

§ 2º

(...) I - participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a administração de programas de fidelização que não são instituições de pagamento; (...) " (NR) "Art. 192 (...) V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027; e (...) " (NR) " Art. 197 . Não poderão apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194 a 196 desta Lei Complementar:

I

os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei Complementar; e

II

os tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda estrangeira e os emissores de títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira, observado o disposto no art. 198 desta Lei Complementar." (NR) " Art. 212 . As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. (...)

§ 3º

(...) I - no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS;

II

no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda:

a

em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento);

b

em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento);

c

em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);

d

em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);

e

em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

f

em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e

g

a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).

§ 4º

Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nas alíneas do inciso II do § 3º deste artigo.

§ 5º

Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo II.

§ 6º

Aplica-se o disposto no § 6º do art. 233 às alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo.

§ 7º

As alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos:

I

o IBS e a CBS; e

II

o imposto a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição Federal. " (NR) "Art. 214 (...) § 3º A base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do instituidor do arranjo ou de outros participantes, garantido o direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas, desde que os débitos de IBS e CBS tenham sido regularmente extintos. (...) § 6º O disposto no § 3º não implica o reconhecimento de existência de relação de contratação ou subcontratação entre o instituidor do arranjo e outros participantes, ou inclusão dos valores repassados a outros participantes ou ao instituidor na base de cálculo dos tributos que serão extintos conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 ." (NR) " Art. 218-A . Para viabilizar a operacionalização do disposto no § 3º do art. 214, o regulamento deverá:

I

prever prazos de recolhimentos específicos para o instituidor e os diferentes participantes do arranjo, inclusive mais curtos que aqueles aplicáveis aos participantes do arranjo que liquidem valores diretamente aos credenciados e demais destinatários do arranjo;

II

estabelecer:

a

hipóteses de retenção do IBS e da CBS, que deverão observar o disposto no art. 36 desta Lei Complementar;

b

hipótese pela qual instituidor do arranjo e os demais participantes que iniciem o fluxo financeiro para outro participante do arranjo, inclusive por meio de câmara de compensação ou liquidação, efetuem a extinção antecipada dos tributos incidentes sobre o valor da sua própria remuneração, por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e

c

que, nos casos em que o regulamento permitir o registro consolidado de operações, o documento de arrecadação relativo ao recolhimento de que trata a alínea "a" deste inciso deverá identificá-lo.

§ 1º

O contribuinte que liquidar valores diretamente aos credenciados fornecerá as informações necessárias para lhes atribuir os créditos do IBS e da CBS de que trata o art. 218 desta Lei Complementar, bem como para a destinação do produto do recolhimento, na forma do regulamento, dispensando o instituidor do arranjo e os demais participantes dessa obrigação.

§ 2º

A regulamentação dos procedimentos previstos neste artigo deverá buscar a não alteração dos fluxos financeiros e operacionais dos instituidores e demais participantes do arranjo." " Art. 219-A . A administração de programas de fidelização será tributada na forma deste artigo, hipótese em que:

I

a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita;

II

o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS e de CBS.

Parágrafo único

O regime específico de que trata este artigo aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos, hipótese em que os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo do IBS e da CBS na operação, nos termos do inciso III do § 4º do art. 12 desta Lei Complementar." "Art. 231 (...)

§ 1º

(...) IV - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no art. 192 desta Lei Complementar. (...) § 3º Não se aplica a alíquota zero prevista no inciso IV do § 1º deste artigo na hipótese de importação de serviços financeiros de parte relacionada sobre a parcela do valor da operação que exceda os preços e taxas usualmente praticados em condições de mercado." (NR) " Art. 233 . De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 , corresponderá:

I

em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

II

em 2029, a 11,00% (onze por cento);

III

em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);

IV

em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);

V

em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e

VI

em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).

§ 1º

(Revogado).

§ 2º

(Revogado).

§ 3º

Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput deste artigo.

§ 4º

(Revogado).

§ 5º

(Revogado). (...) § 7º (Revogado).

§ 8º

(Revogado).

§ 9º

As alíquotas de que tratam os incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos:

I

o IBS e a CBS; e

II

o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal .

§ 10

No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal , a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput deste artigo será reduzida:

I

em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);

II

em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual);

III

em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual);

IV

em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e

V

em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual)." (NR) "Art. 238 (...) Parágrafo único . O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de que trata a alínea "f" do inciso IV do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar, em que os créditos do IBS e da CBS a serem aproveitados pelo contratante que seja contribuinte no regime regular: (...) " (NR) "Art. 252 (...)

§ 2º

(...) I - nas operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo; (...) § 5º Nas permutas entre bens imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS: (...) § 5º-A . Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do regime regular do IBS e da CBS e não contribuinte do regime regular:

I

não será constituído redutor de ajuste para o imóvel recebido em permuta pelo não contribuinte do regime regular; e

II

o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo contribuinte do regime regular corresponderá:

a

se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta;

b

se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e

c

se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo. (...) § 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251. (...) " (NR) "Art. 253 (...) § 1º Para fins do caput deste artigo consideram-se contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS as pessoas físicas que atendam ao disposto no inciso I do § 1º e no inciso II do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar.

§ 2º

As operações de que trata este artigo deverão ser incluídas nos limites de que tratam o inciso I do § 1º e o inciso II do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar." (NR) "Art. 258 (...)

II

(...) a) do valor de aquisição do imóvel sobre o qual está sendo realizada a construção, constante dos instrumentos mencionados na forma do § 1º do art. 254, atualizado nos termos do § 4º deste artigo; e (...) III - no caso de bens imóveis adquiridos de não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, ao valor de aquisição do bem imóvel. (...) § 10 . No caso de bens imóveis adquiridos de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, é assegurada a manutenção do valor do redutor de ajuste, nos termos do inciso I do § 4º do art. 257, sem prejuízo do direito ao crédito do IBS e da CBS incidentes na operação." (NR) " Art. 260 . Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por mês, por bem imóvel, até o limite do valor da base de cálculo. (...) " (NR) "Art. 280 (...) Parágrafo único . As operações de fornecimento de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos que prestam os serviços de que trata esta Seção observarão as regras relativas ao regime específico de bares e restaurantes." (NR) "Art. 293 (...)

§ 4º

(...)

I

(VETADO); II - 1% (um por cento) para a CBS; e

III

1% (um por cento) para o IBS, sendo: (...)

§ 5º

(VETADO). (...)

§ 8º

(VETADO). § 9º (VETADO).

§ 10

(VETADO)." (NR) "Art. 321 (...) § 1º (...)

§ 2º

A harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS poderá ser requerida pelas autoridades referidas no § 1º do art. 322 e por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS e da CBS.

§ 3º

O requerimento de harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS, nos termos do § 2º deste artigo, será decidido em até 90 (noventa) dias úteis contados da data de apresentação do requerimento.

§ 4º

No exercício das competências previstas nos incisos do caput deste artigo, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas." (NR) "Art. 322 (...) II - analisar controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas nos termos do § 1º.

§ 1º

O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas às controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades: (...) " (NR) " Art. 323-A . É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS, em relação a fato determinado de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente descrito na petição.

§ 1º

Da consulta constará:

I

a qualificação do consulente;

II

a matéria de direito objeto da dúvida;

III

a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV

a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal em relação ao consulente.

§ 2º

Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas." " Art. 323-B . A solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação do IBS e da CBS será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB, observado o disposto neste artigo.

§ 1º

Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período:

I

acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto;

II

encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência; ou

III

manifestar-se pela inexistência de matéria comum ao IBS e à CBS.

§ 2º

O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado até que seja editada resolução nos termos do § 1º do art. 321 desta Lei Complementar.

§ 3º

Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem manifestação do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a minuta compartilhada e será publicada solução de consulta em conjunto, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos.

§ 4º

O regulamento disporá sobre o procedimento referido neste artigo." " Art. 323-C . A consulta produz os seguintes efeitos:

I

nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;

II

vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros.

Parágrafo único

O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:

I

seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta;

II

a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira." " Art. 323-D . A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

Parágrafo único

Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C as consultas:

I

que contenham dados inexatos ou inverídicos;

II

que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;

III

que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial;

IV

que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade tributária;

V

que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária;

VI

formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada." " Art. 323-E . O tributo objeto da matéria consultada não será lançado em relação ao sujeito passivo que agir em estrita consonância com a solução de consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não revogada, total ou parcialmente.

§ 1º

A reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo considerado devido cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação.

§ 2º

Na pendência de resposta à consulta formulada, o sujeito passivo é também considerado intimado da solução de consulta com a publicação de qualquer ato normativo que verse sobre a mesma matéria.

§ 3º

A superveniência de norma de legislação tributária faz cessar os efeitos da resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com esta, independentemente de comunicação ao consulente." " Art. 323-F . Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.

Parágrafo único

A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em regulamento, contado da data da sua protocolização." "CAPÍTULO II-A