Artigo 173, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 173
O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º Na contagem dos prazos previstos neste Decreto: I - serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário; e II - será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento. (...) " (NR) "Art. 5º-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Parágrafo único
No período referido no caput deste artigo, não serão realizadas sessões de julgamento no órgão referido no inciso II do art. 25 deste Decreto." "Art. 5º-B. Se não houver prazo expressamente previsto neste Decreto, será de 10 (dez) dias úteis o prazo para a realização de ato a cargo do sujeito passivo ou da Fazenda Pública." "Art. 7º (...) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." (NR) "Art. 10 (...) V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte) dias úteis; (...) " (NR) "Art. 15 A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência. (...) " (NR) "Art. 27 (...) § 1º (...)
§ 2º
Relativamente ao processo relacionado em pauta de julgamento, é facultado ao sujeito passivo o pedido de retirada de pauta de sessão de julgamento agendada para o período referido no art. 5º-A deste Decreto, conforme disciplinado em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil." (NR) "Art. 33 Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 20 (vinte) dias úteis seguintes à ciência da decisão. (...) " (NR) "Art. 37 (...) § 5º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, em se tratando de contencioso relativo à Contribuição Social sobre Bens e Serviços, o recurso especial será cabível somente em relação à legislação específica da contribuição e o prazo para sua interposição será de 10 (dez) dias úteis da ciência do acórdão ao interessado." (NR)