Artigo 159, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 159
É competente para instituir o imposto, relativamente a bens móveis, incluindo títulos, créditos e outros direitos e bens incorpóreos:
I
na transmissão causa mortis, independentemente da localização dos bens:
a
se o de cujus for domiciliado no Brasil, o Estado ou Distrito Federal onde era domiciliado o de cujus; ou
b
se o de cujus for domiciliado no exterior, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do sucessor;
II
na transmissão por doação, independentemente da localização dos bens:
a
em caso de doador com domicílio no Brasil, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do doador; ou
b
em caso de doador domiciliado no exterior, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do donatário; e
III
na transmissão causa mortis ou doação, em caso de transmitente e recebedor domiciliados no exterior, o Estado ou Distrito Federal onde se localizarem os bens, no Brasil.
§ 1º
Em caso de fato gerador caracterizado como excesso de meação ou quinhão, o ITCMD será devido aos Estados e ao Distrito Federal, conforme as regras de competência previstas neste Livro, em percentual proporcional ao valor de cada bem ou direito no total do patrimônio partilhado, aplicado ao valor do respectivo excesso de meação ou quinhão.
§ 2º
Presumir-se-á como domicílio o informado na declaração de rendimentos de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , no caso de as pessoas mencionadas nos incisos do caput deste artigo possuírem mais de um domicílio.