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Artigo 151, Inciso II da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Art. 151

Considera-se ocorrido o fato gerador:

I

da transmissão causa mortis, na data:

a

do óbito do titular dos bens e direitos;

b

provável do óbito indicada na sentença de declaração da morte presumida sem decretação de ausência;

c

em que a lei autorizaria a abertura da sucessão definitiva, no caso de morte presumida com declaração de ausência;

d

do óbito, no caso de transmissão decorrente de substituição fideicomissária;

II

da transmissão por doação, na data:

a

da celebração do contrato, ainda que a título de adiantamento da legítima;

b

da formalização do respectivo título translativo, assim considerada a escritura pública de doação de imóveis ou o documento equivalente passível de ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis;

c

da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;

d

da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;

e

da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;

f

da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;

g

do registro na junta comercial do ato de transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;

h

do registro no cartório de registro das pessoas jurídicas do ato de transmissão de quotas de participação em sociedades não mercantis;

i

do registro no órgão de registro competente do ato de transmissão de participação nas sociedades não enquadradas nas alíneas "g" e "h" deste inciso;

j

do registro em órgão público, nas demais transmissões sujeitas a registro.

§ 1º

Nas transmissões dos bens e direitos para o beneficiário de trust no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da mudança de titularidade dos bens e direitos para o beneficiário ou no momento do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, hipótese em que será considerada:

I

transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor; ou

II

doação, se ocorrida durante a vida do instituidor.

§ 2º

A transmissão a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser reputada ocorrida em momento anterior caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, a direito sobre parcela do patrimônio do trust.

§ 3º

O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se aos demais contratos no exterior com características similares às do trust, bem como aos contratos de fidúcia no País que vierem a ser instituídos com características similares às do trust.