Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 150, Inciso IV da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Art. 150

O ITCMD não incide:

I

sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que:

a

seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte; e

b

não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;

II

na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito;

III

sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro;

IV

sobre a extinção do fideicomisso, independentemente de a consolidação da propriedade reverter-se em proveito do fiduciário ou do fideicomissário;

V

sobre a transmissão do bem ou do direito ao trustee diante da presunção da sua onerosidade, salvo se a transmissão for gratuita;

VI

sobre a transmissão de bens e direitos do trustee ao beneficiário, nos casos de:

a

o beneficiário ser o próprio instituidor; ou

b

a instituição do trust tiver decorrido de um negócio oneroso entre o instituidor e o beneficiário;

VII

sobre a transmissão causa mortis em decorrência do falecimento de funcionário de missão diplomática ou de repartição consular de carreira, e de seus respectivos dependentes que com ele vivam, desde que o funcionário falecido não seja brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no Brasil, nos termos do item 4 do art. 39 do Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965 , que promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e da alínea "b" do art. 51 e do item 4 do art. 70 do Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967 , que promulga a Convenção de Viena sobre Relações Consulares.