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Artigo 149, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Art. 149

É imune ao ITCMD:

I

a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor ou donatário:

a

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b

as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e a empresa pública prestadora de serviço postal;

c

as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

d

os partidos políticos, inclusive as suas fundações;

e

as entidades sindicais de trabalhadores; e

f

as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluídos os institutos científicos e tecnológicos;

II

a transmissão causa mortis ou por doação:

a

de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão; e

b

de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham;

III

a doação:

a

destinada, no âmbito do Poder Executivo da União: 1. a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas; e 2. às instituições federais de ensino;

b

feita pelas instituições a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I deste artigo, na consecução das suas finalidades essenciais;

c

de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, para o beneficiário do programa.

§ 1º

O gozo das imunidades de que trata este artigo aplica-se:

I

exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes, na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo;

II

exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes, na hipótese das alíneas "c" a "f" do inciso I e da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo;

III

exclusivamente às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atendam, de forma cumulativa, aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , nas hipóteses previstas nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I e na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo;

IV

a partir da data do protocolo de declaração que ateste o cumprimento dos requisitos legais, pela instituição, à administração tributária do Estado ou do Distrito Federal, conforme estabelecido na legislação estadual ou distrital, nas hipóteses previstas na alínea "f" do inciso I e na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º

A legislação do ente federativo competente poderá estabelecer mecanismos simplificados para verificação da idoneidade das instituições sem fins lucrativos com finalidade pública e social, podendo ser sobrestados os efeitos da imunidade, quando houver fundados indícios de fraude.

§ 3º

Observado o contraditório e a ampla defesa, o reconhecimento da imunidade pelo ente federativo será anulado ou cassado de ofício, a qualquer tempo, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos, para o gozo do benefício.

§ 4º

O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação de regência do imposto.