Artigo 147, Inciso VI da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 147
Para os fins deste Livro, considera-se:
I
excesso de meação ou de quinhão: a divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, em que for atribuído a um dos cônjuges, a um dos companheiros ou a qualquer herdeiro, patrimônio superior à fração ideal a que faça jus, conforme determinado pela lei civil;
II
pessoas vinculadas:
a
cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
b
pessoa jurídica que tenha como diretor ou administrador cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de sucessor ou donatário; ou
c
pessoa jurídica com relação a pessoa física sócia, titular ou cotista;
III
bem ou direito: qualquer bem móvel ou imóvel, na definição da legislação civil, com expressão econômica, tais como os semoventes, os títulos de crédito, as aplicações financeiras, as quotas ou ações de sociedades, as quotas de fundos de investimento, os direitos autorais, os direitos oriundos de propriedade industrial e os direitos da personalidade na sua dimensão patrimonial;
IV
transmissão causa mortis: a realizada aos sucessores do de cujus na data de seu óbito, ainda que presumido, inclusive a reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto de trust no exterior em favor do beneficiário por força do falecimento do instituidor;
V
sucessor: o herdeiro, o legatário, o beneficiário, o fiduciário e o fideicomissário ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que seja destinatária dos bens e direitos;
VI
doação: qualquer ato jurídico gratuito em razão do qual o doador transfira bens ou direitos a outrem, com inclusão, entre outros, de:
a
transferência gratuita de bens incorpóreos, inclusive quotas ou ações de sociedade;
b
remissão de obrigação oriunda de atos onerosos entre pessoas vinculadas;
c
excessos de meação ou quinhão em partilha ou adjudicação de patrimônio comum, como as oriundas de inventário, divórcio e dissolução de condomínio;
d
transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário para o nu-proprietário;
e
a reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto de trust no exterior em favor do beneficiário em razão de fato não relacionado diretamente ao falecimento do instituidor, independentemente de a transferência ocorrer antes ou depois desse falecimento;
f
a transmissão declarada como onerosa em simulação a ato gratuito;
g
transmissões gratuitas de bens e direitos, exceto as provenientes de: 1. dever jurídico, como as oriundas de direito de família, a exemplo da prestação de alimentos familiares ou compensatórios e dos gastos ordinários na educação, no tratamento de saúde, no sustento, na defesa em processo judicial ou administrativo, no enxoval ou no sustento de familiar; 2. remuneração a serviços prestados gratuitamente, como as doações remuneratórias; 3. indenização, repetição de indébito ou restituição de lucro indevido;
VII
instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social: aquelas que não efetuam distribuição de lucro a qualquer título e que se dedicam à promoção dos direitos fundamentais e das políticas sociais e ambientais previstos, respectivamente, nos arts. 5º e 6º e no Título VIII da Constituição Federal;
VIII
trust: figura contratual definida no art. 12 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 .
Parágrafo único
Presume-se declarada como onerosa em simulação a ato gratuito, nos termos da alínea "f" do inciso VI deste artigo, a transmissão a pessoa:
I
que não comprove capacidade financeira; ou
II
vinculada ao real destinatário da liberalidade.