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Artigo 144, Inciso I da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Art. 144

Observados a forma e os prazos estabelecidos no regulamento único do IBS:

I

o contribuinte deverá:

a

inventariar as mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus estabelecimentos;

b

apurar, nos termos do art. 143 desta Lei Complementar, o valor do ICMS incidente, por substituição tributária, sobre o estoque inventariado;

c

encaminhar o inventário e o demonstrativo da apuração a que se refere a alínea "b" deste inciso ao Estado ou ao Distrito Federal em que esteja situado o respectivo estabelecimento e ao CGIBS;

II

o Estado e o Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do demonstrativo previsto na alínea "c" do inciso I deste caput, o valor que será utilizado para compensação em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas com o montante de IBS devido pelo contribuinte nos meses subsequentes; e

III

caso não seja prestada a informação a que se refere o inciso II deste artigo no prazo nele assinalado, o CGIBS utilizará o valor constante do demonstrativo previsto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo para efeito da referida compensação.

Parágrafo único

A compensação efetuada na forma dos incisos II e III do caput deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade nem a homologação dos valores informados pelo contribuinte.