Artigo 121, Inciso II da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 121
Para fins do disposto nesta Seção, a receita transferida a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos dos Capítulos III e IV deste Título, após a dedução a que se referem o art. 118, § 1º, o art. 119, § 1º, e o art. 120, § 1º, todos desta Lei Complementar, quando cabível, será somada e segregada entre os seguintes componentes da receita média de referência:
I
no caso dos Estados, na proporção:
a
da parcela correspondente à alínea "a" do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e
b
da parcela correspondente à alínea "b" do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar;
II
no caso do Distrito Federal, na proporção:
a
da parcela correspondente à alínea "a" do inciso II do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e
b
da parcela correspondente à alínea "b" do inciso II do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e
III
no caso dos Municípios, na proporção:
a
da parcela correspondente à alínea "a" do inciso III do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e
b
da parcela correspondente à alínea "b" do inciso III do caput do art. 115 desta Lei Complementar.