Artigo 120, Inciso I da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 120
A Receita-Base do Distrito Federal apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar:
I
será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar;
II
será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído:
a
do montante correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do Distrito Federal;
b
do montante correspondente à compensação devida pelo Distrito Federal em função da existência em estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS; e
c
do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei distrital.
§ 1º
Caso a soma dos valores de que trata o inciso II do caput deste artigo relativos a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Distrito Federal no período de apuração, acrescida dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo.
§ 2º
Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 3º
Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal serão deduzidos:
I
o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal , destinado ao Fundeb;
II
o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 4º
A dedução a que se refere o inciso I do § 3º aplica-se apenas à parcela estadual do valor apurado na forma do § 2º deste artigo e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, definida pela aplicação sobre os respectivos valores da porcentagem correspondente à divisão da parcela da receita média de referência do Distrito Federal referente à alínea "a" do inciso II do caput do art. 115 pela receita média de referência do Distrito Federal, calculada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar.
§ 5º
Os valores apurados na forma do § 2º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após as deduções a que se refere o § 3º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 6º
Na hipótese de delegação da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório.
§ 7º
Na hipótese de realização conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo serão partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 8º
O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.