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Artigo 116, Parágrafo 8 da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Art. 116

Competem ao CGIBS a realização dos cálculos e a distribuição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos valores de que trata este Capítulo.

§ 1º

O cálculo da participação de cada ente federativo nos valores de que trata este artigo será divulgado pelo CGIBS até o dia 31 de agosto de 2027, mediante:

I

publicação no Diário Oficial da União do coeficiente de participação de cada Estado e Município e do Distrito Federal; e

II

divulgação, nos termos previstos em ato do CGIBS, do detalhamento, para cada ente federativo:

a

dos valores a que se referem as alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do caput do art. 115 desta Lei Complementar, utilizados nos cálculos de seu coeficiente de participação, com especificação das fontes de onde foram obtidos; e

b

dos cálculos realizados.

§ 2º

Na apuração da receita média de referência dos entes federativos de que trata este Capítulo, serão utilizadas as informações do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), sem prejuízo da utilização de dados fiscais informados nos balanços oficiais dos entes federativos.

§ 3º

O CGIBS poderá considerar, ainda, outras fontes legais de informações consideradas pertinentes, desde que a metodologia de cálculo seja uniforme para todos os entes federativos, tais como:

I

receitas do Simples Nacional informadas pelo banco arrecadador;

II

cota-parte municipal informada pela fonte pagadora; e

III

demais relatórios previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 4º

Para efeito da apuração da receita média de referência dos entes federativos, o CGIBS poderá estimar o valor da arrecadação do ente federativo que não tiver prestado contas fiscais na forma da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ou cujas informações sejam comprovadamente inconsistentes, desde que não tenha acesso a nenhuma fonte legal com essas informações e que tenha divulgado previamente os critérios objetivos a serem utilizados na realização da estimativa.

§ 5º

Os Estados deverão informar ao CGIBS as respectivas normas instituidoras e os valores relativos às contribuições aos fundos a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar, detalhando, quando for o caso, os valores relativos à aplicação do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal , bem como as vinculações a que estiverem sujeitos.

§ 6º

As informações a que se refere o § 5º deste artigo deverão ser acompanhadas da respectiva documentação comprobatória, na forma e nos prazos estabelecidos pelo CGIBS.

§ 7º

Na hipótese de discordância com o coeficiente de participação divulgado pelo CGIBS, nos termos do § 1º deste artigo, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios poderão apresentar contestação devidamente fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.

§ 8º

Se houver contestação nos termos do § 7º deste artigo, o CGIBS deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento da última contestação:

I

divulgar as respostas fundamentadas a todas as contestações apresentadas, não cabendo nova contestação ou recurso administrativo; e

II

publicar os novos coeficientes de participação no Diário Oficial da União, caso haja alguma alteração nos coeficientes de participação.