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Artigo 115, Inciso I da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Art. 115

Para fins do cálculo da receita média de referência de cada Estado e Município e do Distrito Federal, serão consideradas:

I

para os Estados:

a

a arrecadação com o ICMS, após a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal ; e

b

a receita com contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao ICMS, após a aplicação, quando couber, do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;

II

para o Distrito Federal:

a

a arrecadação com o ICMS; e

b

a arrecadação com o imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal ; e

III

para os Municípios:

a

a arrecadação do imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal ; e

b

a parcela creditada na forma da alínea "a" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal .

§ 1º

A arrecadação dos impostos de que tratam a alínea "a" do inciso I, as alíneas "a" e "b" do inciso II e a alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será apurada de forma a incluir:

I

a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ;

II

a receita obtida na forma do art. 82 do ADCT ; e

III

o montante total da arrecadação, incluídos os juros e as multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2º

O valor da arrecadação dos impostos referidos no § 1º deste artigo e da parcela creditada a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo de cada ente federativo será calculada da seguinte forma:

I

serão considerados os valores anuais de 2019 a 2026; e

II

serão corrigidos os valores anuais do respectivo ano até 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal .

§ 3º

A receita de cada Estado com as contribuições de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo:

I

não incluirá a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do ADCT ; e

II

terá o seu valor calculado da seguinte forma:

a

serão considerados os valores anuais de 2021 a 2023; e

b

serão corrigidos os valores anuais: 1. do respectivo ano até 2023, pela variação nominal da arrecadação do respectivo Estado com o ICMS; e 2. de 2023 a 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal .

§ 4º

A receita média de referência de cada Estado corresponde à soma:

I

da média dos valores anuais de que trata a alínea "a" do inciso I do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo; e

II

da média dos valores anuais de que trata a alínea "b" do inciso I do caput, corrigidos nos termos do inciso II do § 3º deste artigo.

§ 5º

A receita média de referência do Distrito Federal corresponde à soma da média dos valores anuais de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo.

§ 6º

A receita média de referência de cada Município corresponde à soma da média dos valores anuais de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo.

§ 7º

A parcela distribuída a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 114 desta Lei Complementar, deverá ser segregada entre os componentes a que se referem as alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do caput deste artigo.