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Artigo 112, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Art. 112

Cabe ao CGIBS realizar a apuração e os ajustes necessários ao cálculo do produto da arrecadação do IBS a ser destinado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos dos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar.

§ 1º

Ato do CGIBS especificará:

I

o detalhamento da forma de cálculo da Receita-Base de cada ente federativo, nos termos deste Capítulo; e

II

a forma como cada item de receita ou de redução de receita será alocado aos entes federativos, conforme disciplinado nos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar.

§ 2º

Caso algum item de receita ou de redução de receita não possa ser alocado diretamente aos entes federativos, ele será distribuído entre todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, proporcionalmente à sua participação no produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, calculado nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores.

§ 3º

O valor calculado nos termos do § 2º deste artigo será acrescido ou deduzido do valor do produto da arrecadação de cada ente federativo, calculado na forma do art. 108, antes das retenções a que se referem os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar.

§ 4º

Caso o valor deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do inciso I do caput do art. 107 e do inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar seja insuficiente para cobrir as despesas a eles relacionadas, o valor da deficiência será compensado pela elevação dos percentuais a que se referem esses dispositivos no período de determinação subsequente.

§ 5º

Caso o valor deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do inciso I do caput do art. 107 e do inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar resulte em valor superior ao necessário para cobrir as despesas a ele relacionadas, o CGIBS poderá:

I

reservar o valor excedente para a cobertura das mesmas despesas em período subsequente;

II

reduzir o percentual a que se referem o inciso I do caput do art. 107 e o inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar, em períodos de determinação subsequentes; ou

III

devolver o montante retido em excesso aos entes federativos.

§ 6º

O valor devolvido nos termos do inciso III do § 5º deste artigo será adicionado:

I

ao valor de que trata o art. 107 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo; e

II

ao valor de que trata o art. 108 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo.

§ 7º

Excepcionalmente, em 2027 e 2028, o CGIBS poderá:

I

apurar o montante da Receita-Base de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal, com base na receita agregada e nos critérios previstos nesta Lei Complementar, dispensada a apuração por operação nos termos previstos neste Capítulo; e

II

utilizar períodos mais curtos ou estimativas próprias, quando não houver informações relativas ao período de 12 (doze) meses anteriores consideradas nos cálculos para a distribuição da receita nos termos deste Capítulo.