Artigo 11, Inciso XI da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 11
Compete ao Conselho Superior do CGIBS:
I
eleger e destituir, a qualquer tempo, os titulares:
a
da Diretoria Executiva e suas diretorias;
b
da Corregedoria; e
c
da Auditoria Interna;
II
aprovar o regulamento único do IBS;
III
aprovar o regimento interno do CGIBS;
IV
aprovar ato normativo com vistas a uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS;
V
aprovar as propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, em matéria de interesse comum do IBS e da CBS;
VI
propor o orçamento anual do CGIBS, para aprovação na forma dos §§ 2º a 9º do art. 47 desta Lei Complementar;
VII
aprovar o plano de cargos e salários de seus empregados públicos, contratados sob regime celetista, mediante concurso público, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal;
VIII
dispor sobre vantagens remuneratórias ou indenizatórias aos membros do Conselho Superior do CGIBS e aos servidores de carreira cedidos ao CGIBS;
IX
aprovar as contas relativas à execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos próprios do CGIBS, bem como a prestação de contas relativa à gestão financeira dos recursos de terceiros sob sua guarda, pertencentes aos entes federativos e aos contribuintes do IBS;
X
aprovar a metodologia e o cálculo da alíquota de referência para envio ao Tribunal de Contas da União;
XI
divulgar as alíquotas do IBS relativas aos regimes específicos nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 ;
XII
indicar representantes das carreiras das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para atuarem, respectivamente, no Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e no Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias;
XIII
indicar representantes das carreiras das administrações tributárias para compor a Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e de reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal;
XIV
aprovar a avaliação quinquenal de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar;
XV
aprovar a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo de empregado público;
XVI
aprovar os planos elaborados pela Diretoria Executiva para o exercício das atividades sob sua responsabilidade, acompanhar a sua execução e avaliar os resultados alcançados, conforme periodicidade definida no regimento interno;
XVII
aprovar a indicação de servidores a que se refere o inciso XVI do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar para atuarem no CGIBS;
XVIII
estabelecer diretrizes operacionais e regras para o registro e o controle administrativo das informações relativas às atividades sujeitas à tributação;
XIX
estabelecer diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes federativos, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes;
XX
estabelecer diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário;
XXI
avocar total ou parcialmente as competências da Diretoria Executiva e de suas diretorias, bem como rever as suas decisões; e
XXII
deliberar sobre outras matérias relacionadas ao IBS e de harmonização com a CBS.
Parágrafo único
O Conselho Superior do CGIBS reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, nos termos do regimento interno.