Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 101, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 227 de 13 de Janeiro de 2026

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Art. 101

Perderá o mandato o membro julgador que:

I

empregar meios ilícitos para procrastinar o exame e o julgamento de processos, ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento; ou

II

incorrer em falta grave, prevista em ato do CGIBS.

§ 1º

Para os fins deste artigo, observado o devido processo administrativo em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, caberá:

I

ao Presidente da Câmara Superior submeter a proposta de perda de mandato do membro julgador ao Presidente do CGIBS;

II

ao Presidente do CGIBS decidir sobre a proposta de perda de mandato do membro julgador.

§ 2º

Não caberá recurso da decisão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.