Artigo 57 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 57
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão suas respectivas legislações ao disposto nesta Lei Complementar, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir de sua entrada em vigor.