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Artigo 57 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.


Art. 57

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão suas respectivas legislações ao disposto nesta Lei Complementar, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir de sua entrada em vigor.