Artigo 48 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 48
O art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) VI - sejam enquadradas como devedores contumazes, na forma da legislação específica. (...) § 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão ao Ministério da Fazenda a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da informação no Cadin. § 11. A União adotará ações com vistas a garantir a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados de que trata o § 10 deste artigo." (NR)