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Artigo 38, Inciso V da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.


Art. 38

O pagamento diferido a que se refere o inciso III do § 1º do art. 37 desta Lei Complementar abrange os seguintes tributos, calculados de acordo com a legislação aplicável à data de ocorrência dos respectivos fatos geradores:

I

Imposto de Importação;

II

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação;

III

Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação);

IV

Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);

V

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); e

VI

Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 1º

A RFB poderá estender o diferimento referido no caput deste artigo aos seguintes tributos e encargos:

I

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

II

Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e

III

direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas incidentes na importação.

§ 2º

O pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do registro da declaração de importação ou até o dia útil imediatamente posterior.

§ 3º

Caso o OEA não efetue o pagamento dos tributos diferidos até a data estabelecida no § 2º deste artigo, fica vedado o diferimento do pagamento dos tributos para todas as declarações de importação posteriores à referida data, até que seja regularizada a situação.