Artigo 38, Inciso II da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 38
O pagamento diferido a que se refere o inciso III do § 1º do art. 37 desta Lei Complementar abrange os seguintes tributos, calculados de acordo com a legislação aplicável à data de ocorrência dos respectivos fatos geradores:
I
Imposto de Importação;
II
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação;
III
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação);
IV
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
V
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); e
VI
Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º
A RFB poderá estender o diferimento referido no caput deste artigo aos seguintes tributos e encargos:
I
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
II
Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e
III
direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas incidentes na importação.
§ 2º
O pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do registro da declaração de importação ou até o dia útil imediatamente posterior.
§ 3º
Caso o OEA não efetue o pagamento dos tributos diferidos até a data estabelecida no § 2º deste artigo, fica vedado o diferimento do pagamento dos tributos para todas as declarações de importação posteriores à referida data, até que seja regularizada a situação.