Artigo 32, Parágrafo 4 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 32
No Programa Sintonia, é permitida a autorregularização para os sujeitos passivos com bom histórico de pagamento tributário, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, em relação a débitos constantes de declaração constitutiva de crédito tributário para os quais não houve pagamento até o vencimento, com gradação conforme a classificação do sujeito passivo no Programa, nos seguintes termos: Vigência
I
(VETADO);
II
prazo de até 60 (sessenta) meses para quitação de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal;
III
(VETADO).
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
A capacidade de pagamento reduzida deve ser considerada em conjunto com o grau de recuperabilidade das dívidas previsto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
(VETADO).