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Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.


Art. 31

Observadas as demais prioridades previstas na legislação, poderá ser concedida aos contribuintes, proporcionalmente à classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, prioridade: Vigência

I

na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela RFB;

II

na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual;

III

na participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela RFB.

§ 1º

Em caso de empate na ordem de classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, a prioridade recairá sobre o pedido mais antigo em relação a cada processo de trabalho.

§ 2º

Compete à RFB, no âmbito do Sintonia:

I

(VETADO);

II

divulgar os benefícios oferecidos aos contribuintes melhor classificados nos termos do art. 30 desta Lei Complementar.