Artigo 31, Inciso II da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 31
Observadas as demais prioridades previstas na legislação, poderá ser concedida aos contribuintes, proporcionalmente à classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, prioridade: Vigência
I
na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela RFB;
II
na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual;
III
na participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela RFB.
§ 1º
Em caso de empate na ordem de classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, a prioridade recairá sobre o pedido mais antigo em relação a cada processo de trabalho.
§ 2º
Compete à RFB, no âmbito do Sintonia:
I
(VETADO);
II
divulgar os benefícios oferecidos aos contribuintes melhor classificados nos termos do art. 30 desta Lei Complementar.