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Artigo 3º, Inciso X da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.


Art. 3º

A administração tributária deve:

I

respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária;

II

reduzir a litigiosidade;

III

observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes;

IV

facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo;

V

adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes;

VI

reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais;

VII

presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias;

VIII

indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos;

IX

garantir a ampla defesa e o contraditório;

X

abster-se de cobrar despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XI

atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, limitando-se a buscar as informações que sejam necessárias à sua atividade;

XII

impulsionar, de ofício, o processo administrativo tributário;

XIII

considerar o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que influenciem a capacidade de cumprir regularmente suas obrigações na elaboração e na aplicação da legislação tributária;

XIV

adotar medidas de transparência e participação dos contribuintes na elaboração e no contínuo aprimoramento da legislação tributária;

XV

promover ações e campanhas de orientação dos contribuintes;

XVI

adaptar as obrigações tributárias aos setores da atividade econômica, de modo a considerar as respectivas características e particularidades;

XVII

informar ao contribuinte, de modo claro, preferencialmente de forma automática, a condição de inadimplência, de atraso de pagamento, de divergência ou de inconsistência, acompanhada da orientação necessária para a regularização, conforme programas de conformidade;

XVIII

identificar os contribuintes bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária;

XIX

disponibilizar canal de comunicação para registro e acompanhamento de manifestações dos contribuintes, especialmente sobre a adequação e a conformidade da sua atuação;

XX

possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos dos programas de conformidade previstos nesta Lei Complementar ou em outras hipóteses previstas em leis específicas.

§ 1º

Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, a administração tributária utilizará, preferencialmente, formas alternativas de resolução de conflitos.

§ 2º

Para o disposto no inciso IV do caput deste artigo, a administração tributária utilizará formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança.

§ 3º

Na aplicação do disposto no inciso VI do caput deste artigo, a administração tributária deve adotar, preferencialmente, a utilização progressiva dos instrumentos à sua disposição para induzir à conformidade tributária.

§ 4º

O disposto no inciso VIII do caput deste artigo deve ser observado, especialmente, nos atos que imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ou que neguem direitos ao contribuinte.

§ 5º

Na aplicação do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, a administração tributária deve realizar revisões periódicas e observar o disposto no inciso XIV do caput deste artigo.

§ 6º

Na aplicação do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, quando possível, a administração tributária deve disponibilizar, nas declarações fiscais, ferramentas que facilitem o preenchimento das informações que estão sob sua disponibilidade e o compartilhamento das informações que colaborem com a conformidade do sujeito passivo.

§ 7º

O disposto no inciso XVIII do caput deste artigo será realizado de modo claro, imediato e, preferencialmente, automático.

§ 8º

A autoridade administrativa que, no exercício de suas funções relacionadas à supervisão ou à aplicação de obrigações previstas nesta Lei Complementar, agir com dolo, má-fé, abuso ou excesso ficará sujeita à responsabilidade civil, penal e administrativa cabível, na forma da lei.