Artigo 28, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 28
O contribuinte será excluído do Confia se: Vigência
I
deixar de atender aos critérios de adesão de que trata o art. 27 desta Lei Complementar ou ao disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 19 desta Lei Complementar;
II
não observar os princípios de que trata o art. 20 desta Lei Complementar;
III
agir com má-fé ou praticar fraude ou simulação.
§ 1º
As condutas previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , configuram hipóteses de exclusão do Confia.
§ 2º
A exclusão será feita mediante comunicação ao contribuinte, da qual constarão o relato dos fatos e a data da sua ocorrência.
§ 3º
A exclusão, formalizada mediante a edição de ato declaratório executivo, terá como termo inicial a data da prática do ato ou da ocorrência dos fatos a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º
Do ato declaratório executivo a que se refere o § 3º deste artigo caberá interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).
§ 5º
Para contribuintes excluídos do Confia, voltarão a ser aplicados a majoração e o aumento no percentual de multas, previstos respectivamente nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6º
Não implicará anulação ou revogação do ato declaratório executivo de que trata o § 3º deste artigo o julgamento que tenha considerado total ou parcialmente procedente a impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , do auto de infração para exigência de tributos lavrado em decorrência dos fatos que motivaram a exclusão do Confia.
§ 7º
O contribuinte excluído do Confia poderá ser readmitido após 2 (dois) anos da data de publicação do ato declaratório de exclusão, desde que observados os requisitos para adesão e comprovada a adoção de medidas adequadas e suficientes para corrigir a situação que motivou a sua exclusão.