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Artigo 26, Parágrafo 5 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.


Art. 26

No âmbito dos processos referidos no art. 24 desta Lei Complementar, o crédito tributário correspondente à divergência de entendimentos que subsistir entre a RFB e o contribuinte será constituído por lançamento de ofício. Vigência

§ 1º

O procedimento para o lançamento de ofício a que se refere o caput deste artigo será realizado com base no conhecimento decorrente dos processos de revelação ou de monitoramento, sendo vedada a solicitação de documentos já apresentados à RFB.

§ 2º

No lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação a que se refere o inciso I do caput do art. 24 desta Lei Complementar, não incidirão:

I

a multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;

II

a multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , relacionada à divergência sobre a obrigação principal.

§ 3º

Após a ciência da decisão administrativa definitiva que considerar devido o tributo, no caso de lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação a que se refere o inciso I do caput do art. 24 desta Lei Complementar:

I

a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , incidirá após o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência;

II

os eventuais créditos tributários não constituídos serão lançados com aplicação da multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4º

No lançamento de ofício decorrente dos processos de monitoramento a que se refere o inciso II do caput do art. 24 desta Lei Complementar:

I

aplica-se, de forma individual e cumulativa, 20% (vinte por cento) de redução sobre a multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , nos casos em que:

a

o contribuinte não tiver sido autuado anteriormente pela RFB em relação ao mesmo tema;

b

o entendimento do contribuinte sobre a legislação tributária estiver fundamentado em decisões dos tribunais superiores; e

c

o valor correspondente à divergência não ultrapassar 10% (dez por cento) do total daquele tributo devido no ano-calendário anterior;

II

não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 5º

O contribuinte, enquanto estiver admitido no Confia, não estará sujeito à qualificação de devedor contumaz, conforme definido na Seção II do Capítulo III desta Lei Complementar.