Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 25
No âmbito dos processos referidos no art. 24 desta Lei Complementar, a RFB poderá conceder prazo para que o contribuinte reconheça débitos e apresente plano de regularização em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência do ato que formalizar o entendimento da RFB. Vigência
§ 1º
O débito reconhecido na forma do caput será consolidado e poderá ser quitado mediante pagamento de 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
§ 2º
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) de juros de mora relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 3º
O deferimento pela RFB do plano de regularização apresentado pelo contribuinte, na forma do caput deste artigo, implica aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 4º
Não incide a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , para a regularização realizada dentro dos prazos previstos neste artigo.