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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.


Art. 21

A RFB e os contribuintes que aderirem ao Confia deverão: Vigência

I

disseminar a cultura da conformidade tributária;

II

adequar a sua estrutura organizacional para atender ao Programa; e

III

cumprir o plano de trabalho pactuado entre as partes.

§ 1º

No plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deste artigo, deverão constar:

I

as ações e as tarefas a serem executadas;

II

os objetivos a serem atingidos no período;

III

a revisão, pelo contribuinte, de seus sistemas e procedimentos internos que impactem negativamente o sistema de gestão de riscos tributários ou a eficiência operacional da RFB;

IV

a regularização, pelo contribuinte, de inconsistências identificadas pela RFB no cumprimento de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias;

V

o estabelecimento de procedimentos formais de interlocução entre a RFB e os contribuintes aderentes, com vistas à resolução de dúvidas interpretativas ou controvérsias relativas à aplicação da legislação tributária, inclusive quanto ao adequado encaminhamento da matéria para obtenção de segurança jurídica e de eficiência na relação fisco-contribuinte.

§ 2º

A RFB definirá previamente o período de vigência do plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deste artigo.