Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 21
A RFB e os contribuintes que aderirem ao Confia deverão: Vigência
I
disseminar a cultura da conformidade tributária;
II
adequar a sua estrutura organizacional para atender ao Programa; e
III
cumprir o plano de trabalho pactuado entre as partes.
§ 1º
No plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deste artigo, deverão constar:
I
as ações e as tarefas a serem executadas;
II
os objetivos a serem atingidos no período;
III
a revisão, pelo contribuinte, de seus sistemas e procedimentos internos que impactem negativamente o sistema de gestão de riscos tributários ou a eficiência operacional da RFB;
IV
a regularização, pelo contribuinte, de inconsistências identificadas pela RFB no cumprimento de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias;
V
o estabelecimento de procedimentos formais de interlocução entre a RFB e os contribuintes aderentes, com vistas à resolução de dúvidas interpretativas ou controvérsias relativas à aplicação da legislação tributária, inclusive quanto ao adequado encaminhamento da matéria para obtenção de segurança jurídica e de eficiência na relação fisco-contribuinte.
§ 2º
A RFB definirá previamente o período de vigência do plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deste artigo.