Artigo 15, Inciso I da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 15
O sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor contumaz se:
I
não houver novos créditos tributários que sustentem a condição de devedor contumaz; e
II
os créditos tributários tiverem sido extintos ou houver demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua inclusão.