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Artigo 15, Inciso I da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.


Art. 15

O sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor contumaz se:

I

não houver novos créditos tributários que sustentem a condição de devedor contumaz; e

II

os créditos tributários tiverem sido extintos ou houver demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua inclusão.